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Ações do STFAconteceu no BrasilBrasilDestaquesSTF

Fux confirma divergência e vota para absolver Bolsonaro; placar é de 2 a 1

22 de dezembro de 2025
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Tempo de Leitura: 5 Minutos
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta (10) para absolver o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) de todos os crimes imputados a ele pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no processo sobre a suposta tentativa de golpe de Estado. O placar está em 2 a 1 para condenar Bolsonaro.

Até o momento, Fux defendeu a absolvição do ex-presidente e do ex-comandante da Marinha, Almir Garnier. Ele votou pela condenação do tenente-coronel Mauro Cid apenas pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. O ministro ainda precisa se manifestar sobre outros cinco réus do “núcleo 1”. A sessão já dura mais de 10 horas.

O voto de Fux era o mais aguardado no julgamento contra Bolsonaro e aliados por conta das divergências que havia apontado anteriormente. Havia, ainda, a possibilidade de que poderia pedir vista – ou seja, mais tempo para analisar o caso – e atrasar o resultado do julgamento.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, acusou o ex-presidente e outros sete réus do “núcleo 1” pelos crimes de: tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito; tentativa de golpe de Estado; participação em organização criminosa armada; dano qualificado por violência e grave ameaça; e deterioração de patrimônio tombado.

Sobre a acusação de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado, ele disse que o ex-mandatário não pode ser responsabilizado. “Condutas praticadas pelo réu durante seu mandato como presidente da República não podem configurar o crime previsto no 359-M, do Código de Processo Penal, pois pressupõe a prática de conduta de tentar remover o mandatário do cargo, e era ele o mandatário do cargo”, destacou o ministro.

Fux afirmou que “não é possível aceitar” a tentativa de vincular Bolsonaro aos atos de 8 de janeiro de 2023 com base apenas em discursos e entrevistas. O ministro apontou que a PGR preferiu “adotar uma narrativa desprendida da cronologia dos fatos alegados” em vez de individualizar as condutas dos réus.

Para fundamentar o voto no caso de Bolsonaro, Fux afirmou que era preciso analisar três acusações: o uso da “Abin paralela”, a atuação contra o sistema eleitoral e a suposta tentativa de golpe de Estado. Ele considerou que a PGR não comprovou a efetiva participação do ex-presidente na “Abin paralela” e apontou que os discursos e entrevistas de Bolsonaro contra as urnas não configuram uma tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, porque manifestações críticas aos Poderes não constituem crime contra o Estado de Direito.

O ministro sustentou que o PL, partido de Bolsonaro, tinha o direito de questionar a segurança das urnas eletrônicas em 2022. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes multou o partido em R$ 22 milhões. “Representar ao Tribunal Superior Eleitoral não é crime. É a garantia da cláusula pétrea de acesso à Justiça. De qualquer sorte, as provas apresentadas pela PGR apenas denotam que o réu Jair Bolsonaro tinha o intuito de buscar a verdade dos fatos sobre o funcionamento do sistema eletrônico de votação”, disse o ministro.

Sobre as blitze realizadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante o segundo turno das eleições 2022, Fux afirmou que Bolsonaro não pode ser punido por atos de terceiros. Ele destacou que seria necessário provar que o ex-presidente “foi cotitular da resolução comum pelo fato e da realização comunitária do tipo”.

“Todos esses elementos conduzem à inescapável conclusão de que não há provas suficientes para imputar ao réu Jair Messias Bolsonaro os crimes de: tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; dano qualificado por violência e grave ameaça; e deterioração de patrimônio tombado”, afirmou Fux.

Fux também defendeu a absolvição do ex-presidente em relação ao crime de organização criminosa armada. “A existência de um suposto plano criminoso — suposto — não basta para a caracterização da organização criminosa. É ônus do Ministério Público demonstrar que os membros da alegada organização, estruturada, permanente e estável, devem colaborar com a unidade de desígnios para a prática de uma série indeterminada de delitos. Nada disso restou demonstrado nos autos”, destacou.

 

 

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